- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016282-10.2024.5.16.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO PAGAMENTO PARA ADEQUAÇÃO À JORNADA LABORADA PELO EMPREGADO, CONFORME FIXADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que a redução de seu salário para adequação à jornada efetivamente laborada importou em violação manifesta a norma jurídica. 3. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, extrai-se que: em processo anterior (autos n. 1494/1997), fora determinada a implantação imediata, ao autor, do piso salarial previsto na Lei n. 4950-A/1966 de seis salários mínimos para a jornada de seis horas e 8,5 salários mínimos para a jornada de oito horas diárias; o empregado percebia o valor do salário correspondente a 8 horas diárias, mas trabalhava apenas 6 horas por dia. 4. Nesse cenário, tem-se que eventual redução do salário do recorrente não se deu em violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva ou da irredutibilidade salarial, mas para adequação ao disposto em sentença anterior, transitada em julgado, que determinou a regular observância à Lei que fixa o piso salarial, ainda que transcorrido substancial lapso temporal. 5. Releva notar, ademais, que, da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, não há menção a pagamento a maior, pela ré, por liberalidade, e posterior redução ilegal. Ao revés, consta tão somente que o pagamento era realizado em valor correspondente a jornada distinta da laborada pelo empregado, o que impunha sua adequação para a observância ao título judicial transitado em julgado. 6. Destaca-se, por fim, que, para acolhimento da tese de que houve pagamento a maior por liberalidade e posterior redução ilegal, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas no processo matriz, vedado em ação rescisória com arrimo em violação manifesta a norma jurídica, nos termos da Súmula n. 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016282-10.2024.5.16.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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