- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0100204-33.2016.5.01.0521, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para excluir o pagamento das horas in itinere e das horas extras, em razão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO ANTES E DEPOIS DA JORNADA. SÚMULA 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. O Autor postulou o pagamento de 20 minutos diários, a título de horas extras, pelo tempo à disposição antes e após a sua jornada contratual. Ocorre, contudo, que o Tribunal Regional registrou que não há falar em tempo à disposição que não tenha sido devidamente quitado pela empresa. Consta do acórdão regional que, " na decisão de embargos de declaração, restou reconhecido que ' em análise dos controles juntados não foi detectada nenhuma hora extra laborada e não paga pela ré, com relação aos horários de início e término da jornada, na medida em que os controles de frequência estão em sintonia com as fichas financeiras juntadas aos autos, em que pese a impugnação apresentada em réplica' ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULAS 90, I, E 126 DO TST. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o Reclamante não faz jus ao pagamento de horas in itinere , em razão da existência de transporte público regular no trecho entre a residência do Autor e o local de trabalho e vice-versa. Asseverou que " Os documentos de id 12d6c41 revelam a existência de várias linhas de ônibus abrangendo os mais diversos itinerários, de modo que cabia ao reclamante informar com precisão, e com base no seu endereço residencial e no endereço da sede da empresa, quais as linhas que cobriam tal percurso. O autor, no entanto, de forma aleatória, limita-se a dizer que ' não havia transporte público da residência do autor até a empresa e da empresa até a residência' ". Nesse cenário, consignado pelo Tribunal Regional que havia transporte público regular, a decisão recorrida, em que indeferidas horas de percurso, está em consonância com o item I da Súmula 90/TST. Ademais, para se acolher a tese do Reclamante, no sentido de que o local de trabalho não era perfeitamente servido por transporte público, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, expediente vedado, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100204-33.2016.5.01.0521. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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