JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011426-03.2016.5.15.0132

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo 0011426-03.2016.5.15.0132, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para excluir o pagamento das horas in itinere e reflexos. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE TRABALHO DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. SÚMULAS 90, I, E 126 DO TST. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o Reclamante não fazia jus ao pagamento de horas in itinere , porquanto a prestação de serviços se dava em local de fácil acesso e guarnecido por transporte público regular. Asseverou que, " No caso em exame, a sede da empresa reclamada está localizada na região urbana de São José dos Campos, à margem da rodovia indicada na defesa, em local de fácil acesso e servido por linhas de ônibus municipais e intermunicipais que atendem a região ". Consignou que, " Quanto à compatibilidade de horário entre o transporte público e as jornadas de trabalho cumpridas pelo autor, o documento juntado no ID 78ed704, comprova a narrativa defensiva, uma vez que o autor poderia usar as linhas de ônibus denominadas "corujões", que servem o trecho durante a madrugada ". Nesse cenário, consignado pelo Tribunal Regional que havia transporte público regular, a decisão recorrida, em que indeferidas horas de percurso, está em consonância com o item I da Súmula 90/TST. Ademais, para se acolher a tese do Reclamante, no sentido de que o local de trabalho não era perfeitamente servido por transporte público, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, expediente vedado, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011426-03.2016.5.15.0132. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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