JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001807-09.2013.5.20.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno 0001807-09.2013.5.20.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE LÓGICA MATEMÁTICA. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, que denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", ainda que por motivo diverso, haja vista o óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. II . Na hipótese, verifica-se que a parte reclamada, embora tenha, nas razões de revista, transcrito acórdão regional e o acordão de embargos de declaração, não transcreveu trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculadano agravo de petição, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. III . Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de que é imprescindível que parte, ao suscitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, transcreva os trechos pertinentes da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Precedentes. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. I . Diante da possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 3. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AQUISIÇÃO DE NOVOS ANUÊNIOS. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, que denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional - aquisição de novos anuênios ", ainda que por motivo diverso, haja vista o óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. II . Na hipótese, verifica-se que a parte reclamada, embora tenha, nas razões de revista, transcrito acórdão regional e o acordão de embargos de declaração, não transcreveu trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculadano agravo de petição, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. III . Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de que é imprescindível que parte, ao suscitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, transcreva os trechos pertinentes da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Precedentes. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. REFLEXOS. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, que denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema " reflexos" , haja vista o óbice processual do art. 896, § 2º, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. I . Discute-se a extensão da substituição processual e de seu alcance, quando o sindicato autor executa sentença proferida em ação coletiva, já transitada emjulgado, na qual houve juntada de rol de substituídos. II . A jurisprudência desta Corte Superior, após o cancelamento da Súmula 310 do TST, entende ser dispensável a apresentação da lista dos substituídos pelo sindicato na condição de substituto processual. A apresentação do rol de substituídos na interposição de ação coletiva, portanto, é uma faculdade do sindicato. No entanto, uma vez que o sindicato opta por anexar à petição inicial da ação coletiva lista com o rol de substituídos, hipótese dos autos, acaba por delimitar os limites subjetivos da lide. Com isso, a inclusão de trabalhadores na fase de execução que não fazem parte do rol inicial constitui ofensa à coisa julgada, pois ofenderia os limites subjetivos da lide. Julgados. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001807-09.2013.5.20.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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