- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0001007-86.2012.5.03.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, ressaltando que os cálculos periciais foram elaborados em relação aos 406 substituídos informados pelo sindicato exequente na fase de cumprimento do título executivo. Destaca-se que o exame do acerto da Corte Regional em não limitar a execução aos empregados substituídos indicados na petição inicial da ação está afeto ao tópico recursal específico, inexistindo omissão da Corte local quanto ao tema. Por sua vez, no que diz respeito à correção monetária dos valores das ações individuais, o Tribunal a quo consignou que “eventual pagamento de parcelas de idêntica natureza em ações individuais poderá ser objeto de dedução em sede de liquidação, incumbindo ao interessado noticiar tal fato ao Juízo da execução ”. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as ações coletivas não induzem litispendência, nem fazem coisa julgada para as ações individuais, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, uma vez que ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. JUROS APLICÁVEIS À RECLAMADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, “ das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ”. Na hipótese, o recurso de revista está calcado em violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, hipóteses não contempladas no referido dispositivo constitucional. Por sua vez, a indicação de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, vez que o mencionado dispositivo contém diversos incisos, não tendo a parte agravante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida (Súmula 221 do TST). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. SINDICATO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a legitimidade do sindicato para ajuizar ação, como substituto processual, é ampla e irrestrita, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Ocorre que, ao optar por delimitar subjetivamente a ação coletiva, mediante a juntada do rol de substituídos, os efeitos da lide apenas atingirá a lista específica de trabalhadores ali constantes, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que, não obstante a apresentação do rol dos substituídos pelo sindicato autor, correta a homologação dos cálculos referentes aos 406 (quatrocentos e seis) empregados indicados pelo sindicato na fase de cumprimento, ao fundamento de que o título executivo englobaria todos empregados pertencentes à categoria profissional desempenhada pela recorrente, observando-se os princípios da territorialidade e da unicidade sindical . Ao assim decidir, o Tribunal Regional ofendeu os limites da coisa julgada e proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001007-86.2012.5.03.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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