JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011623-34.2013.5.01.0202

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo Interno 0011623-34.2013.5.01.0202, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSOS PREVISTOS NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 5.811/72. NATUREZA JURÍDICA. FOLGAS COMPENSATÓRIAS I . Quanto ao tema "petroleiros - turnos ininterruptos de revezamento - repousos", a decisão unipessoal agravada não merece reparos, uma vez que aplicado o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o repouso estabelecido no art. 3º da Lei nº 5.811/7 constitui folga compensatória prevista no regime especial para o petroleiro que trabalha sob o regime de revezamento, não se tratando do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, que tem natureza distinta, sendo inaplicável, em consequência, o entendimento fixado na Súmula nº 172 do TST, em relação ao reflexo das horas extraordinárias habitualmente prestadas, que devem se limitar a 1/6 da semana, sendo pagos uma única vez, conforme previsão contida na Lei nº 605/49. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011623-34.2013.5.01.0202. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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