- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0010695-91.2015.5.15.0083, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. I . A decisão regional considerou os minutos residuais gastos pelo empregado em atividades preparatórias como tempo à disposição do empregador, estando em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece, em relação aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, a incidência da Súmula nº 366 do TST. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORISTA. SÚMULA Nº 172 DO TST. I . O Tribunal Regional entendeu que, em face das horas extras reconhecidas, são devidos reflexos em descansos semanais remunerados, nos termos do art. 7º, "b", da Lei nº 605/49. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 172. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010695-91.2015.5.15.0083. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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