JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010719-62.2015.5.15.0102

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0010719-62.2015.5.15.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA Nº 333 DO TST. I . O entendimento assente na jurisprudência desta Corte é no sentido de entender válida a norma coletiva que incorporou ao salário-hora o descanso semanal remunerado (art. 7º, XXVI, da Constituição da República), o que afasta a incidência de reflexos das horas extras sobre os repousos remunerados, sob pena de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Salienta-se que a matéria não foi analisada à luz da vigência das normas coletivas, o que obsta o exame do tema, por ausência de prequestionamento. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I . Tal como proferida, a decisão unipessoal está em conformidade com o precedente vinculante firmado pela Suprema Corte no RE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010719-62.2015.5.15.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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