- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0000803-59.2021.5.09.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No acórdão embargado, a Turma julgadora manteve decisão unipessoal que não reconheceu a transcendência da causa, razão pela qual a Presidência da 4ª Turma não admitiu o recurso de embargos com fundamento no óbice contido no art. 896-A, § 4º, da CLT. II. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação à matéria impugnada, de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, tal qual decidido pela decisão agravada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 4ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado provimento ao agravo interposto parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ao fundamento de que “ a insistência do Espólio Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório ”. O Colegiado frisou ainda que “ a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa , não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional , garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável”. II . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela presidência da Turma julgadora, com fundamento no óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Da análise dos arestos colacionados para comprovar o dissenso de teses, verifica-se que julgados ora adotam o entendimento no sentido da impossibilidade da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 de forma automática, em razão da mera improcedência do apelo ; ora expõem tese genérica no sentido de cabimento do recurso de agravo interno como meio legítimo de impugnação de decisão monocrática do relator; ora tratam da aplicação da multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, que, apesar da semelhança com o art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, carece de identidade, notadamente em relação à ausência de previsão acerca da aplicação de multa em decorrência da improcedência do agravo em votação unânime. IV. Nesse contexto, constata-se que os arestos carreados carecem da necessária especificidade, uma vez que não apresentam teses confrontáveis com o acórdão embargado. A uma, porque no caso dos autos, a multa não foi aplicada de forma automática pela mera improcedência do agravo, tendo o acórdão embargado definido as razões pelas quais o agravo foi considerado manifestamente inadmissível e protelatório. A duas, porque o acórdão embargado não encerra tese acerca da utilização do agravo como meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo relator e necessário ao prosseguimento da demanda para a fase recursal seguinte. A três, porque, apesar da semelhança com o art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, não havia previsão acerca da aplicação de multa em decorrência da improcedência do agravo em votação unânime, de modo que esta Subseção já se pronunciou no sentido de não haver configuração da especificidade necessária para demonstração de divergência jurisprudencial. V. Assim, afastada a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000803-59.2021.5.09.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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