JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020318-37.2017.5.04.0821

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno 0020318-37.2017.5.04.0821, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÃO NÃO POTESTATIVA. NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte recorrente atendeu o § 1º-A do art. 896 da CLT. Supera-se, assim, o óbice apontado na decisão em que se denegou o seguimento do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos, e no exame dos demais pressupostos intrínsecos. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento prevalecente nesta Corte que, em relação à empresa CORSAN, posiciona-se no sentido de que a fixação de percentuais diferentes de zero para a concessão de promoções por antiguidade não se trata de condição meramente potestativa. Precedentes. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Isso porque a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Desse modo, há que se negar provimento ao agravo interno, por fundamento diverso, pois o tema debatido no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020318-37.2017.5.04.0821. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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