- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020146-85.2021.5.04.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. CORSAN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICO DE HIDROLOGIA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A INEXISTÊNCIA DE CONTATO COM AGENTE INSALUBRE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . 2. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO ANUAL DE PERCENTUAL PROMOVÍVEL DIFERENTE DE "ZERO". POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDIÇÃO POTESTATIVA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ATESTADA PELA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA RECLAMADA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consta do acórdão recorrido que " Como referido na sentença, a reclamada demonstrou em que ‘ 2010 e em 2011 o autor não concorreu às promoções, pois não tinha o interstício de 730 dias; que em 2012, em 2013 e em 2014 o reclamante concorreu à promoção por antiguidade e não foi contemplado; que em 2015 o autor foi promovido por antiguidade; que em 2016, o autor não concorreu, pois não tinha o interstício de 2 anos; que em 2017 e em 2018 o reclamante concorreu à promoção por antiguidade e não foi contemplado (IDs 6037973)’. Assim, havendo sido aplicado o critério objetivo para a concessão das promoções por antiguidade, embora não tenha sido o autor promovido, nada há a deferir, visto que não comprovada qualquer ilicitude por parte da reclamada ". Ainda, foi ressaltado que " a reclamada colacionou aos autos a relação dos empregados que concorreram, bem como os promovidos e a respectiva classificação final (Id.3fd9eef e seguintes), documentos aos quais o autor não logrou êxito em desconstituir ". Diante do registro fático que a ré se desincumbiu a contento do seu encargo probatório de juntar aos autos documentos que apontaram para a regularidade do procedimento por ela adotado nas promoções por antiguidade, e considerando que o autor não logrou comprovar eventual preterimento, o pedido foi julgado improcedente por ausência de implementação do direito e observância das normas regulamentares vigentes. De outra parte, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível e legítima a fixação de concessão de promoções de classe em regulamento empresarial, bem como da previsão de deliberação da diretoria sobre a conveniência e oportunidade para a ocorrência ou não de tais promoções; sendo vedada a adoção de condições puramente potestativas, por meio da fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, sendo tal caracterizada como condição ilícita. No caso, conforme registro fático delineado pela Corte Regional, não houve fixação em regulamento empresarial de critério puramente potestativo para a implementação das promoções por antiguidade, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilicitude praticada pela reclamada. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020146-85.2021.5.04.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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