- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0101639-14.2016.5.01.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 . IMPOSIÇÃO DA MULTA EM AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA POR AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 3ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, em razão da incidência do óbice processual contido na Súmula nº 422, I, do TST, aplicando-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Seguiu-se a interposição deembargos pela parte reclamante, os quais não foram admitidos pela Presidência da 3ª Turma com fundamento no óbice da Súmula nº296, I, do TST. II. Nas razões do agravo interno, a parte pugna pelo afastamento do óbice consolidado na Súmula nº 296, I, do TST. III. Todavia, compulsando as razões dos embargos , constata-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada . Isso porque, os arestos colacionados apresentam teses no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo, sendo necessário que a Turma julgadora evidencie, por meio de decisão fundamentada, o abuso da parte agravante ou o seu intuito protelatório. IV . Por sua vez, no acórdão embargado, ao não conhecer do agravo interposto pelo reclamante, a Turma julgadora aplicou-lhe a referida multa em razão da circunstância de ter a parte agravante utilizado de recurso desfundamentado, em inobservância ao princípio da dialética recursal, o que atraiu a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. V . Assim, tendo o acórdão embargado cuidado de definir as razões pelas quais considerou o agravo interno manifestamente inadmissível, qual seja a interposição de recurso desfundamentado, os julgados carreados carecem da necessária especificidade, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida para confronto, nos termos da Súmula nº296, I, do TST. Logo, irreprochável a decisão agravada VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101639-14.2016.5.01.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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