- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0021388-53.2020.5.04.0411, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE IMÓVEIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os demais pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto de fatos e provas, consignou que “ os imóveis são contíguos e ambos, em conjunto, servem de moradia à família. Por conseguinte, constituem, no plano fático, imóvel único, embora formalmente haja duas matrículas ”. III. Decerto, o bem de família somente pode ser objeto de constrição judicial nas hipóteses previstas em lei (Lei 8.009/90), de modo que, por mais que o crédito trabalhista possua natureza privilegiada, não está ele enquadrado em qualquer das exceções legais. A impenhorabilidade do bem de família tem por finalidade precípua a proteção da dignidade do núcleo familiar e não pode ser relativizado fora das balizas legais (art. 3º da Lei 8.009/1990). IV. Assim, o Tribunal Regional ao entender que no plano fático há um único imóvel residencial, para fins da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, na medida em que comprovado nos autos a utilização do referido imóvel como residência da parte executada, não viola diretamente o disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021388-53.2020.5.04.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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