JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-07.2010.5.01.0078

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-07.2010.5.01.0078, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DO ART. 505 DO CPC. Trata-se de processo em fase de execução cujo tema "impenhorabilidade do bem de família" já foi apreciado por este Relator mediante decisão monocrática (doc. seq. 6), oportunidade em que o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em fase de execução teve o seguimento negado. A decisão transitou em julgado, consoante certificado nos autos (doc. seq. 13). Saliente-se que o que se pretende discutir novamente nesta oportunidade é a impenhorabilidade do bem de família relativa ao mesmo imóvel de matrícula 87.973 que foi objeto da apreciação anterior. Portanto, inviável que se proceda a nova apreciação de matéria previamente julgada, por se tratar de procedimento vedado, nos termos do art. 505 do CPC, in verbis : "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Dessa forma, verifica-se que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, razão por que deve ser mantida a decisão de negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000191-07.2010.5.01.0078. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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