- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001240-39.2017.5.02.0710, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do “cerceamento do direito de defesa”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior. II. No caso dos autos , o Tribunal Regional não reconheceu como documento novo os arquivos juntados pela parte reclamada na interposição do seu recurso ordinário, os quais foram produzidos em outro processo, pois seriam de seu conhecimento desde antes da apresentação das suas razões finais e da prolação da sentença. Consignou que “ a habilitação da ré no citado processo (ajuizado em 09/10/2017), ocorreu em 08/12/2017, antes da apresentação das suas razões finais nos presentes autos (12/12/2017) e da prolação da r. sentença (19/01/2018 )”. III . Esta Corte Superior pacificou seu entendimento através da Súmula nº 8 no sentido de que “a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença” . IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida , esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial . V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SALÁRIO POR FORA. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual do art. 896 da CLT a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT. Isso porque a parte reclamada se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, e de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a jornada de trabalho do reclamante como sendo 6x1, bem como que eram devidas horas extraordinárias à parte reclamante. Com isso, a revisão da matéria, da forma como pretendido pela parte reclamada, importaria no revolvimento dos fatos e provas, conduta vedada nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. DISPOSIÇÃO SOBRE JORNADA DIÁRIA E SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, ainda que por fundamento diverso, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos , a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional (fl. 1427), que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice processual do art. 896, §7º da CLT e Súmula 333 do TST. II. No caso dos autos , o Tribunal Regional entendeu que a inobservância do intervalo interjornada de 11 horas ocasiona no pagamento como horas extraordinárias do tempo suprimido. III. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado, sumulado através do verbete nº 26, de que inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001240-39.2017.5.02.0710. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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