- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 16/09/2024
TST – Agravo 1000113-33.2022.5.02.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 16/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL DE TURNOS. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A norma inscrita no art. 7º, XIV, da Constituição Federal busca resguardar a saúde do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, vendo comprometidos não só o seu ciclo biológico, mas também a possibilidade de convívio social e com a família. 2. Não há necessidade, portanto, para a caracterização do sistema, que a alternância ocorra com periodicidade pré-determinada, bastando a constatação de que o trabalho é exigido, de forma continuada e simultânea, durante o horário diurno e o noturno. Inclusive essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SbDI-1 do TST. 3. No caso vertente, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, considerou que, diante da alternância semestral de horário, o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento e condenou a ré ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal. 4. A jurisprudência desta Corte entende que a circunstância da alternância de turnos ocorrer de forma mensal, bimestral, trimestral e até mesmo semestral, não descaracteriza, por si só, o labor em turno ininterrupto de revezamento com a jornada de trabalho especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000113-33.2022.5.02.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 16/09/2024.)
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