JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002064-54.2015.5.02.0073

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno 0002064-54.2015.5.02.0073, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.647/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. I . Diante da possível contrariedade à Súmula nº 191, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.647/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. I. A Corte Regional decidiu ser inaplicável o cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas trabalhistas, uma vez que, embora estivesse sujeito ao risco de choque elétrico, o reclamante não era eletricitário, e o seguimento da parte reclamada é de transporte público metroviário, e não de setor de energia. II. Assim, o Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 191, II, do TST ao caso concreto. III. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento no sentido de que o empregado que exerce atividade em sistema elétrico de potência e está exposto a situação de risco - hipótese dos autos - tem direito aos mesmos critérios de base de cálculo dos eletricitários relativamente ao adicional de periculosidade previsto na Súmula nº 191, II, do TST, ainda que seja metroviário. Precedentes da SBDI-I do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002064-54.2015.5.02.0073. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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