- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Recurso de Revista 1001095-68.2017.5.02.0714, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. METROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85. I . O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, de maneira que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 (que a restringiu ao salário básico do trabalhador) atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. II . É pacífico nesta Corte o entendimento de que o metroviário está sujeito às mesmas condições de risco elétrico previsto na Lei 7.369/85 e que, por esse motivo, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve considerar a totalidade das parcelas salariais. III . No caso concreto, o reclamante, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/85 e que já percebia o adicional de periculosidade em razão da prestação de trabalho com exposição à energia elétrica, pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade. IV . O acórdão regional é contrário aos termos da Súmula nº 191, II e III, do TST. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VINCENDAS. I . Verifica-se que, apesar de a parte reclamante ter requerido a inclusão das parcelas vincendas na condenação, tal pedido não foi observado na decisão agravada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento agravo para determinar a inclusão das parcelas vincendas no comando condenatório da decisão agravada que deferiu as diferenças do adicional de periculosidade. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001095-68.2017.5.02.0714. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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