- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000461-27.2023.5.10.0821, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11/5/2017. TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090). TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11/5/2017. CULPA IN ELIGENDO NÃO DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090). TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do IRR- 190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 6), fixou-se a tese de que “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo” . II. No caso dos autos, não há registro no acórdão regional acerca de eventual inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro no momento de sua contratação pelo dono da obra, ora recorrente, o que afasta a caracterização da culpa in eligendo. III. Dessa forma, ao manter a sentença em que se atribuiu à parte recorrente, na qualidade de dono da obra, a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro contratado, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com violação do art. 5º, II, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000461-27.2023.5.10.0821. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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