JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001140-75.2017.5.02.0422

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001140-75.2017.5.02.0422, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 Tendo em vista a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 457 do TST, é de se reconhecer a transcendência política da matéria e de se dar provimento ao agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 O artigo 5º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST prevê que o artigo 790-B, caput , e §§ 1º a 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/06/2017, e, portanto, antes da vigência da Lei 13.467/17, de modo que se aplica ao caso dos autos o art. 790-B da CLT, com sua redação anterior à referida alteração legislativa, bem como o entendimento consagrado na Súmula nº 457 do TST, segundo o qual, sendo a parte sucumbente no objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão arcados pela União. Diante da inobservância do referido entendimento, verifica-se a transcendência política e a respectiva contrariedade à súmula nº 457 desta Corte Superior , o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001140-75.2017.5.02.0422. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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