JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000027-64.2012.5.01.0242

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000027-64.2012.5.01.0242, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA FÁTICA EXAMINADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SUPOSTA CONFISSÃO PELA PARTE RECLAMANTE DE JORNADA INFERIOR. O TRIBUNAL REGIONAL, EXAMINANDO A PROVA PRODUZIDA, INCLUSIVE O CITADO DEPOIMENTO, CONCLUIU PELA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. ADICIONAL DE 100% DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 146 DO TST. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000027-64.2012.5.01.0242. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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