JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011318-47.2015.5.15.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 0011318-47.2015.5.15.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL SOBRE AS QUESTÕES QUE LHE FORAM SUBMETIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RECLAMADA . NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO. PROVA DESNECESSÁRIA. AMPLA LIBERDADE NA DIREÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As questões jurídicas devolvidas a esta Corte não oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência em relação ao tema, pois o óbice processual contido na Súmula nº 126 do TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011318-47.2015.5.15.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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