- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0195100-65.2009.5.09.0594, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Porquanto sequer opostos embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de suscitar eventual omissão ou ausência de fundamentação passível de ensejar a nulidade arguida. Súmulas 184 e 297, III, do TST. Violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal que não se verifica. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. NECESSÁRIA GARANTIA DO CUSTEIO. TEMA NÃO VEICULADO NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1 . A análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. 2. Desmerece exame, portanto, por inovatório, o tema "necessária garantia do custeio", que não constou do recurso de revista. Agravo não conhecido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0195100-65.2009.5.09.0594. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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