- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101144-93.2019.5.01.0035, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 12/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA PRIMEIRA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GARANTIA DE CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. 2. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA BASEADA NO ART. 893, §1º, da CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA TAL FUNDAMENTO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da empresa com adoção dos fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, que se pautou no óbice do art. 893, §1º, da CLT. 2. No agravo interno, a segunda executada em nenhum momento se insurge contra a incidência de tal óbice, limitando-se a reiterar a existência de violação da Constituição Federal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101144-93.2019.5.01.0035. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 12/09/2024.)
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