JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000111-75.2022.5.02.0434

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 1000111-75.2022.5.02.0434, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSOS DE REVISTA OBREIRO E PATRONAL. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDA PELA LEI 13.467/17 – POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e foi provido o recurso de revista da Reclamada para limitar a condenação aos valores apontados pelo Autor em sua exordial, tendo em vista a ausência de ressalva expressa e fundamentada. 2. Não se desconhece que a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), de modo que, a partir deste julgado, tem-se reconhecido, no âmbito desta 4ª Turma, a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Contudo, registra-se que o referido decisum da SBDI-1 não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 3. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte, segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22), o que não restou observado nos autos, na medida em que na exordial o Reclamante não registra nenhuma ressalva quanto aos valores indicados aos pedidos. 4. Assim, no agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no aspecto. II) DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO – SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA 4ª TURMA DO TST POR DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. O recurso de revista do Reclamante, que versava sobre diferenças de comissões pela incidência de juros e encargos financeiros nas vendas a prazo, teve seu seguimento denegado, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, em face dos obstáculos da ausência de violação dos dispositivos de lei indicados e do art. 896, “a”, da CLT. 2. Ocorre que, em razão da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102 (Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 07/06/24), o provimento do agravo é medida que se impõe para adequar o acórdão regional à jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, sendo importante ressaltar que seria o caso, inclusive, de se reconhecer a transcendência política (e não a transcendência jurídica, conforme constou da decisão agravada). 3. Sendo assim, tendo em vista que a cognição, pelo viés da transcendência, já foi aberta e, diante de possível violação dos arts. 2º, caput, da Lei 3.207/57 e 2º, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo do Reclamante. Agravo provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO – SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA 4ª TURMA DO TST POR DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, CAPUT, DA LEI 3.207/57 E 2º, CAPUT, DA CLT – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Discute-se, nos autos, se os juros e os encargos financeiros oriundos das vendas parceladas integram, ou não, a base de cálculo das comissões. 2. Esta 4ª Turma do TST vinha adotando o entendimento de que os juros e encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor. 3. No entanto, em razão de divergência existente entre as Turmas do TST sobre a matéria, a SBDI-1 desta Corte Superior uniformizou seu entendimento, quando do julgamento do E-RRAg - 661-28.2021.5.10.0102 (Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 07/06/24), firmando tese no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas parceladas integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, salvo pactuação em sentido contrário. Tal entendimento se fundamenta no fato de que a Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, em seu art. 2º, caput, estabelece que as comissões do vendedor devem ser calculadas sobre as vendas que realizar, sem nenhuma distinção quanto às vendas a prazo, o que leva à conclusão de que são indevidos os descontos de juros e encargos financeiros das vendas parceladas. 4. No caso dos autos, o Regional considerou ser incabível o pagamento de comissões sobre o valor da mercadoria acrescido de encargos do parcelamento, ao argumento de que tais encargos financeiros são direcionados à instituição bancária que empresta os recursos ao comprador. Ademais, é mister ressaltar que não houve registro, no acórdão regional, quanto à pactuação no sentido de que tais encargos financeiros não incidem sobre o total da operação. 5. Sendo assim, a decisão regional contraria o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte Superior e viola o disposto nos arts. 2º, caput, da Lei 3.207/57 e 2º, caput, da CLT, de modo que merece provimento o recurso de revista obreiro para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de comissão incidentes sobre as vendas a prazo, sem nenhum desconto relativo a juros e encargos financeiros, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000111-75.2022.5.02.0434. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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