- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Embargos 0010404-32.2015.5.03.0146, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. Nos termos da Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução está condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Nesse contexto, uma vez que a Súmula nº 126 desta Corte não trata da interpretação de dispositivo constitucional, não é possível o processamento dos embargos por suposta contrariedade a esse verbete. Quanto à divergência jurisprudencial, desservem ao cotejo arestos que não consignam tese a respeito do mesmo dispositivo constitucional examinado no acórdão embargado, conforme estabelece a Súmula nº 433 do TST. Ademais, incide o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, tendo em vista o entendimento firmado nesta Subseção no sentido de que é possível, em fase de execução, o conhecimento do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal quando se discute a existência de grupo econômico. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010404-32.2015.5.03.0146. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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