- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Embargos 0010389-29.2016.5.03.0146, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. Discute-se se o recurso de revista em fase de execução pode ser conhecido ou não por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal quando a controvérsia versa sobre a formação de grupo econômico, à luz da antiga redação do art. 2º, § 2º, da CLT. Na hipótese, a Turma entendeu que "a mera existência de sócios comuns e de relação de coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na responsabilização solidária da agravante, na medida em que se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos", de forma que "o Regional, ao manter a agravante no polo passivo da execução, deixou de observar a literalidade do art. 2º, § 2º, da CLT", incorrendo em ofensa ao comando inserto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Nos termos da Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução está condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Nesse contexto, uma vez que a Súmula nº 126 desta Corte não trata da interpretação de dispositivo constitucional, não é possível o processamento dos embargos por suposta contrariedade a esse verbete. Quanto à divergência jurisprudencial, incide o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, tendo em vista o entendimento firmado nesta Subseção no sentido de que é possível, em fase de execução, o conhecimento do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal quando se discute a existência de grupo econômico. Logo, também não há falar em contrariedade à Súmula nº 266 do TST, uma vez que o conhecimento do recurso de revista por violação direta do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal está em conformidade com a diretriz do citado verbete e com a jurisprudência desta Subseção, incidindo o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010389-29.2016.5.03.0146. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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