- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0000838-59.2015.5.03.0146, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE SE RECONHECER VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5 . º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 894, §2º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é possível reconhecer violação direta do art. 5 . º, II, da Constituição Federal, em processo de execução, quando se está a perquirir a configuração de grupo econômico, uma vez que está a se analisar possível imputação de responsabilidade por crédito trabalhista com ausência de amparo legal. Portanto, diante da pacificação da controvérsia quanto ao tema, e estando a decisão da Turma em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2 . º, da CLT. Precedentes da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000838-59.2015.5.03.0146. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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