JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001025-42.2023.5.02.0067

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 1001025-42.2023.5.02.0067, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais indeferiu o pedido de indenizações por danos materiais e morais em face do alegado acidente de trabalho. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DA MOTOCICLETA. “MOTOBOY”. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS EM COMPROVAR QUE O SINISTRO SE DEU ENQUANTO ATIVAVA-SE A SERVIÇO DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil da reclamada pelo sinistro ocorrido com o autor, consubstanciado na queda de motocicleta que conduzia. Consta da decisão regional que “ ao contrário do direcionamento de origem, os elementos dos autos não trazem convicção de que o acidente tenha ocorrido durante a prestação de serviços para a reclamada” . O TRT destacou que não há prova de que no momento do acidente o obreiro estivesse a serviço da reclamada, “não sendo possível estabelecer para qual aplicativo de entregas o autor trabalhava no momento ”, além do que “nem mesmo no boletim de ocorrências (...)) há menção de que o reclamante estivesse prestando serviços à reclamada ou mesmo que estivesse a trabalho”. Assim, tendo o Regional consignado expressamente, na decisão guerreada, que não há prova nos autos de que o autor estava prestando serviços para a reclamada quando do acidente de trânsito sofrido, não há que se falar em reforma da decisão que excluiu a responsabilidade civil da ré. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001025-42.2023.5.02.0067. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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