JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000396-40.2019.5.02.0445

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo Interno 1000396-40.2019.5.02.0445, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE OBREIRA. NORMA COLETIVA QUE ASSEGURA O INTERVALO QUANDO DOS SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. É certo que a SBDI-1, no julgamento do E-RR-765-05.2015.5.06.0007, consagrou entendimento no sentido de que os empregados que exercem a função de caixas na Caixa Econômica Federal fazem jus ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada cinquenta minutos laborados, observadas as hipóteses em que a norma coletiva assegure tal direito, assim como não exija a exclusividade nas atividades de digitação. II. No caso vertente, no entanto, a Corte Regional consignou que norma coletiva reputa necessário que a atividade de digitação seja permanente, não tendo a parte obreira logrado êxito na sua comprovação. III. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que, estando o acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a questão devolvida não oferece transcendência . IV. Agravo interno a que se nega provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a parte recorrente deve expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: que o direito ora garantido " não autoriza transpor tal pausa para pleiteá-la como horas extras " - óbice do art. 896, §1º-A, II, da CLT . Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000396-40.2019.5.02.0445. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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