- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020596-40.2017.5.04.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão agravada se resolveu negar seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O agravo de instrumento consistia em reiteração das alegações contidas no recurso de revista. Assim, não houve impugnação específica no agravo de instrumento aos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, no qual se concluiu pelo não atendimento de pressuposto do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Persiste, portanto, a conclusão posta na decisão agravada acerca do óbice à admissão do agravo de instrumento decorrente do item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Na decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Como destacado na decisão monocrática, o recurso de revista não atendia o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois as alegações recursais não encontram correspondência nos trechos do acórdão recorrido transcritos pela parte. Além disso, as alegações da parte envolvem o vedado revolvimento de fatos e provas, o que leva à aplicação da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DO CARGO. Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. A alegação da existência de norma coletiva sobre a matéria não foi apresentada no recurso de revista (fls. 1321-1352), seja no tópico específico, seja naquele referente à alegação de negativa de prestação jurisdicional. Essa questão constitui inovação nas razões do agravo interno. Adiante, observa-se que a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1 não é extensível aos empregados de outras instituições financeiras, diante das peculiaridades contida nos julgados que lhe deram origem. Julgados. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Mantém-se a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto à controvérsia sobre a constitucionalidade do art. 384 da CLT - matéria pacificada no TST e no STF. Porém, deve ser provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica e seguir no exame do agravo de instrumento quanto à controvérsia sobre a aplicabilidade ou não da Lei 13.467 a contrato iniciado antes de sua vigência. Agravo a que se dá provimento parcial para prosseguir no exame do agravo de instrumento especificamente quanto à questão do direito intertemporal. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. O entendimento na Sexta Turma do TST é de que sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Ou seja, não se aplica a Lei 13.467/2017 a contrato anterior à sua vigência, quando se trata de norma de direito material. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020596-40.2017.5.04.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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