JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101364-70.2016.5.01.0076

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0101364-70.2016.5.01.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão agravada se resolveu não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. O TRT no acórdão de recurso ordinário explicou que "Não há qualquer contradição entre os depoimentos das testemunhas da Autora, prevalecendo o horário da inicial, em virtude da confissão ficta que decorre dos controles de frequência inválidos e da prova oral favorável à tese da Demandante". Fixados esses parâmetros e tendo por norte que o Colegiado do TRT examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, confirma-se a conclusão posta na decisão agravada, no sentido de não se verificar transcendência na questão da negativa de prestação jurisdicional veiculada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. Na decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O deferimento do pedido da reclamante está baseado na invalidação dos registros de horário e no conteúdo da prova colhida. Persiste, portanto, a aplicação da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO. COMISSÕES NÃO REGISTRADAS (POR FORA). Na decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O deferimento do pedido da reclamante no TRT está baseado na ausência de impugnação específica dos documentos juntados com a petição inicial - em relação aos quais as reclamadas, no recurso de revista e no agravo de instrumento, admitem terem apresentado impugnação genérica, no desconhecimento de fatos pelo respectivo preposto e nos demais depoimentos tomados durante a instrução processual. Persiste, portanto, a conclusão sobre a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, o que ensejou o não provimento do agravo de instrumento na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. Na decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O Tribunal Regional concluiu que: "A prova oral produzida pela Autora invalida os registros lançados nas folhas de ponto, razão pela qual presume-se verdadeira a jornada descrita na inicial, corroborada pelo depoimento das testemunhas (artigo 74 da CLT e Súmula 338 do C.TST). Persiste, portanto, a aplicação da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. A aplicação da multa está baseada na oposição de segundos embargos de declaração no TRT, com renovação de argumentos rebatidos desde o julgamento em sede de recurso ordinário. Persiste, portanto, a conclusão sobre a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, o que ensejou o não provimento do agravo de instrumento na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101364-70.2016.5.01.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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