- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0101037-09.2016.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRECHO TRANSCRITO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE DO ACORDO COLETIVO ALEGADO PELA PARTE. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constou na decisão monocrática a transcrição do acórdão recorrido, apresentada no recurso de revista, que demonstra a conclusão da Corte regional de que as convenções coletivas não previram que o intervalo intrajornada seria limitado a 15 minutos. Constou na decisão monocrática que na transcrição do acórdão recorrido, apresentada no recurso de revista, não há tese sobre o acordo coletivo de 2012 (invocado pela parte nas razões recursais). No agravo interno não há impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática nesse particular. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e incidência do item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT concluiu que a jornada habitualmente, ultrapassava 6h e que, mesmo quando não ultrapassava, o intervalo intrajornada não era regularmente concedido. Para se chegar a conclusão contrária seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula n º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101037-09.2016.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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