- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0021691-73.2015.5.04.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO, CHEQUE RANCHO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Na decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O agravo interno não apresenta impugnação os fundamentos da decisão monocrática: aplicação do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 126 do TST. A argumentação trazida no agravo está restrita à matéria de fundo, sem enfrentar os óbices efetivamente detectados na decisão agravada. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PARCELAS VINCENDAS. Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado. O Tribunal Regional concluiu que, por se tratar de relação jurídica continuativa (contrato de trabalho em vigor), fica assegurado o pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurarem as mesmas condições de trabalho, o que evita o ajuizamento de nova demanda com pedido idêntico. O deferimento de parcelas vincendas não constitui julgamento além do pedido e é procedimento autorizado na legislação federal e reconhecido na jurisprudência pacífica do TST, não havendo matéria de direito a uniformizar nesse particular. Por outro lado, no tópico em que examinou a prescrição, o TRT registrou que teria havido inclusive o pedido de parcelas vicendas. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é a seguinte: "O protesto interruptivo da prescrição (art. 202 do Código Civil) serve à interrupção tanto da prescrição quinquenal quanto da prescrição total. A interrupção da prescrição quinquenal foi corretamente aplicada pela Magistrada da Origem, em relação às horas extras, em face da interrupção. A prescrição bienal, por sua vez, não careceu de interrupção, uma vez que o contrato de trabalho do autor continua vigente e o pedido relativo a horas extras é feito, inclusive, em parcelas vincendas. No caso presente, portanto, o pedido relativo a horas extra não se encontra prescrito (prescrição bienal), independente de haver sido ajuizado o protesto interruptivo pelo Sindicado profissional do autor. A contagem da prescrição total na forma como pretendida pelo banco demandado (dois anos a contar da data do ajuizamento do protesto para interpor a ação principal), com efeito, não encontra guarida, na medida em que a única prescrição interrompida foi a quinquenal. O TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que, particularmente para contratos em curso, a interrupção da contagem da prescrição derivada do protesto judicial dá ensejo a nova contagem do prazo quinquenal - e não bienal como pretende o reclamado. Julgados. Agravo a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Na decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Diferentemente do alegado no agravo, o quadro fático expresso no acórdão do Regional não confirma que a dinâmica da prestação de serviços autorizasse o enquadramento do reclamante no regime de duração do trabalho previsto no § 2º do artigo 224 da CLT. O Tribunal Regional concluiu que: "o rol de atribuições (...), bem como a assinatura autorizada (...), não são provas suficientes à conclusão de que o autor tivesse especial fidúcia em relação aos demais empregados do banco. A mera nomenclatura do cargo exercido (Gerente de Negócios) pelo autor não denota o poder exercido". Persiste, portanto, a conclusão posta na decisão agravada acerca da incidência do óbice decorrente da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado. A pretensão recursal se opõe à jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, tal como assentando nos itens I e IV da Súmula n.º 437 do TST. No caso dos autos, neste tema, não há jurisprudência a ser uniformizada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021691-73.2015.5.04.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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