- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020971-60.2016.5.04.0405, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Por meio da decisão monocrática se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência; O agravo não apresenta impugnação específica contra os fundamentos da decisão monocrática, notadamente acerca do não atendimento do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A impugnação tem de ser específica, não se admitindo a impugnação em termos gerais. A simples afirmação de que "atendeu os requisitos necessários ao trânsito do inconformismo para análise do mérito pela Turma Julgadora " não constitui impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática, especialmente na medida em que é acompanhada apenas de argumentos vinculados à matéria de fundo e não à contraposição ao fundamento objetivo da aplicação do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência; A argumentação trazida no agravo confirma a conclusão posta na decisão monocrática acerca da necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório (vedada no TST), pois está baseada no debate acerca da comprovação ou não da pré-contratação de horas extras. Não é incontroverso nos autos que tenha havido a pré-contratação. Nesse contexto, persiste o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020971-60.2016.5.04.0405. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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