JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000833-32.2019.5.10.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0000833-32.2019.5.10.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. a fundamentação para se denegar seguimento ao agravo de instrumento consiste no não preenchimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, ante a falta de transcrição de trecho que demonstra o prequestionamento, visto que a parte indicou trechos do acórdão do recurso ordinário nos quais consta apenas a fundamentação do voto vencido, cujas premissas são contrárias àquelas do voto vencedor acerca do não reconhecimento do vínculo empregatício. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não impugna especificamente o óbice processual apresentado e se limita a afirmar que " se encontram presentes no Recurso de Revista todos os requisitos necessários para sua interposição" e "o tema e artigos de lei constam, sim, de seu recurso. Não bastasse isso, temos que a questão foi exaustivamente debatida nos autos, não havendo que se falar em incidência de óbices à análise ". Porém, não basta a impugnação em termos gerais, exigindo-se a impugnação específica. Não foram observados o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. DANO MORAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A fundamentação para se denegar seguimento ao agravo de instrumento consiste no não preenchimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, ante a falta de transcrição de trecho que demonstra o prequestionamento. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não impugna especificamente o óbice processual apresentado e se limita a afirmar que " se encontram presentes no Recurso de Revista todos os requisitos necessários para sua interposição" e "o tema e artigos de lei constam, sim, de seu recurso. Não bastasse isso, temos que a questão foi exaustivamente debatida nos autos, não havendo que se falar em incidência de óbices à análise ". Porém, não basta a impugnação em termos gerais, exigindo-se a impugnação específica. Não foram observados o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000833-32.2019.5.10.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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