JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000110-85.2020.5.02.0717

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 1000110-85.2020.5.02.0717, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Na decisão monocrática foi indeferido opedido de sobrestamentodo processo, uma vez que o acórdão impugnado no recurso de revista não traz nenhuma discussão acerca da matéria afeta ao Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral. 2 - Conforme aponta a decisão monocrática, a Corte regional resolveu apenas a controvérsia relativa à formação do grupo econômico, nada tratando sobre a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. 3 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento. Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, extrai-se que foi reconhecido o grupo econômico porque havia a identidade de endereços, diretor em comum, representante legal em comum, atuação no mesmo ramo comercial e no próprio contrato de uso de marca celebrado entre a primeira reclamada (Oceanair) e a Aerovias (agravante), constam obrigações da Oceanair, dentre outras, previstas na cláusula 3ª" Como apontou a decisão monocrática, o quadro fático-probatório descrito pelo Tribunal Regional evidencia o controle por direção comum das atividades de todas as executadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do art. 2º, § 2º, da CLT, o que já foi reconhecido em outros processos examinados por esta Corte. Citados julgados de todas as Turmas do TST. No caso concreto, é manifesta a inadmissibilidade do agravo, sendo cabível a aplicação de multa, pois agravantes insistem em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000110-85.2020.5.02.0717. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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