JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021228-90.2017.5.04.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0021228-90.2017.5.04.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. Na decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático, uma vez que, não enfrentam de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada, cujo conteúdo se concentra no não atendimento do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT e do óbice decorrente da Súmula n.º 126 do TST. A argumentação trazida no agravo está restrita ao óbice da Súmula n.º 126 do TST, sem enfrentar o óbice detectado na decisão agravada acerca do não atendimento da do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO DO PERIODO INTEGRAL. Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Como demonstrado na decisão agravada, o Tribunal Regional adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, acerca do cabimento da remuneração integral do intervalo intrajornada não observado, nos termos da Súmula n.º 437, I, IV, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021228-90.2017.5.04.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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