- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 1000815-88.2021.5.02.0316, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula n. 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional no 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI no 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso concreto o TRT, soberano na análise da prova, consignou que além dos elementos de comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, ficou evidenciada a figura da vinculação hierárquica apontada pela empresa como essencial para configuração de grupo econômico: "[...] não se trata de relação comercial entre empresas, mas de efetiva comunhão de interesse integrado e atuação conjunta das empresas. A cláusula 1ª do contrato de cessão (fl.377), por exemplo, diz que a OCEANAIR se apresentará no mercado ' [...] com as mesma identidade comercial e imagem corporativa de AVIANCA, em suas aeronaves, nos espaços físicos que ocupa no aeroportos, e em pontos de venda e demais estabelecimentos comerciais, papelarias, uniformes, anúncios e na revista a bordo das aeronaves, entre outros, bem como sob o seu nome e logotipo, e nos sistemas de distribuição ", tudo a evidenciar a existência de interesse comum. Já a cláusula 3.8 demonstra a ingerência e interesse interligados , na medida em que consta a obrigação da OCEANAIR de " Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais [...] incluindo as suas obrigações tributárias e trabalhistas, bem como das suas obrigações com seus credores [...] " . [grifos acrescidos] 4 - Nesses termos, para se chegar a decisão contrária a do Regional no sentido de que inexistiu relação hierárquica entre as reclamadas e, por conseguinte grupo econômico, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n. 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000815-88.2021.5.02.0316. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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