- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001995-10.2019.5.02.0317, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. GRUPOECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. QUADRO FÁTICO DETALHADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática traçada pelo Regional é categórica ao afirmar que "os documentos coligidos demonstram a administração conjunta, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas ora recorrentes, inclusive com existência de sócios comuns, portanto, evidenciada a existência de grupo econômico." O acórdão regional revela participação societária de 81% da empresa controladora no capital das demais, atendo o TRT concluído que "restou demonstrado, portanto, o controle exercido pela AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA sobre a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A para que fosse uma empresa do Grupo Avianca." Conforme já assentado na decisão monocrática, toda a argumentação desenvolvida pela reclamada esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque a agravante insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001995-10.2019.5.02.0317. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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