TST – Agravo 0000561-39.2022.5.08.0120, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em apreço, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - As razões adotadas na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada consistem na inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que: 1) " a parte não impugna o fundamento do acórdão transcrito no recurso de revista, qual seja: de que não foi comprovada a existência de acordos coletivos firmados nem com o SENGE e nem com o STAFPA, de forma que resta inviabilizada a argumentação relativa à aplicação das normas coletivas de qualquer desses sindicatos " e 2) " o TRT não analisou a matéria sob a ótica do reenquadramento sindical do reclamante, de forma que a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico ". 3 - A parte agravante, por sua vez, ao se insurgir contra a decisão monocrática, alega que "a decisão do Ministro Relator utilizou um fundamento que não corresponde com a realidade, uma vez que, no bojo do recurso de revista e agravo de instrumento foram trazidas todas as violações e afrontas ao texto legislativo". Também sustenta que "diante das matérias discutidas no Recurso de Revista, que ultrapassam o mero interesse subjetivo das partes na ação, a análise da referida ação oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, política, social e econômica, atendendo ao disposto no artigo 896-A da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017, e artigo 247 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho". 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento 5 - Dessa forma, a parte desatende o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.950-A/66. EMPRESA PÚBLICA 1 - Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 3 - O reclamante é empregado público integrante dos quadros da reclamada, empresa pública submetida ao regime próprio das empresas privadas, razão pela qual o TRT decidiu que lhe são aplicáveis disposições da Lei nº 4.950-A/1966 e deferiu-lhe o pleito de pagamento das diferenças salariais em relação ao piso salarial da categoria, que não era observado pela reclamada. 4 - A SbDI-1 do TST, cumprindo sua função uniformizadora da jurisprudência pátria, ao examinar a referida controvérsia no julgamento do processo n. E-RR-872-97.2010.5.04.0011, pacificou o entendimento no sentido da inaplicabilidade do salário profissional fixado pela Lei n. 4.950-A/1966 apenas aos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ainda que contratados sob o regime da CLT, à luz do disposto nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, os quais preceituam a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Julgados. 5 - Nesse contexto, a recorrida, por ser equiparada às empresas privadas em relação às obrigações trabalhistas, deve respeitar o salário mínimo profissional previsto em lei, pois não se encontra submetida às restrições decorrentes dos preceitos constitucionais dos artigos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. 6 - Ressalta-se que, no julgamento da ADPF n. 53, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei n. 4.950-A/1996, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do referido julgamento e obstar posteriores reajustes automáticos vinculados a reajustes do salário mínimo. 7 - Em síntese, reconhece-se o direito à percepção inicial do piso profissional fixado em múltiplos de salário-mínimo, sem vinculação a esse para o fim de reajuste, o qual fica para a disciplina de lei específica (no caso de ente público empregador) ou de norma coletiva ou contratual (no caso de empregador da iniciativa privada). 8 - Nos termos da Súmula Vinculante n. 4 do STF, é vedada não apenas a vinculação ao salário-mínimo para o fim de reajuste, mas, também, a imposição de outra forma de reajuste por meio de decisão judicial, relativamente às parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é o salário-mínimo. No caso, não se trata de vinculação de reajustes salariais ao salário mínimo de empregados públicos celetistas, mas sim de observância do salário-base profissional vigente, no ato da contratação do reclamante, nos termos da Lei n. 4.950-A/1966. 9 - O reconhecimento do direito do reclamante - engenheiro empregado de empresa pública federal - ao piso profissional fixado em múltiplos de salário mínimo, sem vinculação a esse último para o fim de reajuste, não afronta os arts. 37, X e XIII, 167, X e 169 da CF/88; 511, § 3º, da CLT e está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, nos termos da OJ n. 71 da SbDI-2. 10 - Dessa forma, conforme corretamente verificado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. MULTA APLICADA PELO TRT POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 3 - A agravante opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria e alegando a omissão no acórdão proferido pelo TRT em recurso ordinário, vejamos: a) "em razão da natureza jurídica da EMATER/PA, visto que os empregados públicos são servidores públicos, e como tais atrelam-se ao reajuste anual ditado pelo Texto Constitucional, em seu art. 37, X, XIII, art. 167, X, e artigo 169, § 1º, descabendo se falar em reajuste sem autorização legal, visto que o Chefe do Executivo não pode aumentar o gasto público sem a respectiva receita, razão pela qual a embargante requer a esta C. Turma o prequestionamento expresso da matéria, por violação art. 37, X, XIII, art. 167, X, e artigo 169, § 1º, além do art. 173, § 1º todos da Constituição Federal, para fins de interposição de recurso para a instância superior"; b) "conforme reconhecido no acórdão embargado, que a parte autora foi equiparada a Engenheiro, fazendo jus ao piso salarial previsto na Lei nº 4950-A/66, fazendo parte, portanto, de uma categoria diferenciada e consoante o disposto no artigo 511, parágrafo 3º, da CLT, "a categoria profissional diferenciada é aquela formada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". No entanto, mesmo passando a fazer de uma categoria diferenciada, não houve no acórdão a determinação de aplicação das cláusulas convencionais do Sindicato dos Engenheiros do Estado do Pará - SENGE/PA". 4 - No acórdão proferido em embargos de declaração o TRT pontuou que "Sob o pretexto de omissões no julgado, a embargante busca impugnar a decisão colegiada, com o intento de reexame da causa, o que não se coaduna com a via eleita, pois os embargos de declaração não se prestam a revisar fatos e provas, com a consequente rediscussão de matéria já analisada e debatida. Na decisão consta, de maneira clara, o convencimento do órgão julgador quanto às matérias postas em discussão, o que é suficiente para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República" e, acertadamente, concluiu que "a conduta da embargante revela nítida intenção de procrastinar o feito, com apresentação de embargos meramente protelatórios dificultando o bom andamento do processo com o fim de postergar a efetiva entrega da prestação jurisdicional, motivos que autorizam a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa". 5 - Conforme se depreende do acórdão embargado proferido pelo TRT, houve manifestação expressa sobre os fundamentos pelos quais ao reclamante se aplica as disposições da Lei. nº 4.950-A/66 e sobre a aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF, tendo o TRT se manifestado expressamente quanto aos acordos coletivos invocados pela agravante e já estando a matéria devidamente prequestiona, vejamos: "Assim como entendeu o Juízo de Origem, "diferentemente do que alega a ré, a incidência da mencionada legislação aos seus funcionários não ofende o disposto nos artigos 37, X, XIII, 167, X e 169, §1º, I da CF/88 e tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque tais dispositivos, ao estabelecer restrições relativas à fixação ou alteração da remuneração dos respectivos servidores ou empregados públicos, tem incidência restrita à Administração Pública Direta, autárquica e fundacional". Nesse sentido, a reclamada é empresa pública da Administração Indireta, sendo-lhe aplicável o regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante a obrigações trabalhistas, o que afasta a suposta violação ao princípio da legalidade orçamentária e/ou desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. Por sua vez, reitera-se que a reclamada sequer demonstrou existir Acordos Coletivos firmados com o Sindicato dos Engenheiros do Estado do Pará (SENGE) ou com o Sindicato dos Trabalhadores do Setor Público Agropecuário e Fundiário do Estado do Pará (STAFPA), sendo incabível, portanto, o argumento de inviabilidade de cumulação das diferenças com os reajustes normativos." 6 - Do confronto das razões dos embargos de declaração com a fundamentação do acórdão embargado, não se constata a omissão apontada, uma vez que o TRT se manifestou expressamente quanto aos acordos coletivos invocados pela parte, bem como que a matéria já se encontrava devidamente prequestionada, razão pela qual, os embargos opostos tiveram, de fato, fim protelatório. 7 - A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC de 1973 e 1.022 do CPC); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC de 1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal), seja na vigência do CPC de 2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada"). 8 - Dessa forma, conforme bem pontuado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000561-39.2022.5.08.0120. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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