- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000538-62.2022.5.08.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. ENGENHEIRO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 4.950-A/1966 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, tendo em vista que não se exige prequestionamento quando a alegada violação nasce do próprio acórdão recorrido que reformou a sentença. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. ENGENHEIRO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 4.950-A/1966 1 - Delimitação do acórdão recorrido: "II - DIFERENÇAS SALARIAIS.Em que pese a reclamante ter sido aprovada para exercer o cargo de "Extensionista Rural I", a instrução desvelou que essa exercia funções próprias de engenheiro de pesca, muito embora não recebesse a remuneração relativa ao piso salarial da sua categoria, consoante a Lei nº. 4.950-A/1966, sendo certo que se desincumbiu a autora do ônus de provar ter sido contratada para exercer tarefas afeitas e limitadas àquela área de expertise. Desse modo, faz jus às diferenças pleiteadas com os reflexos decorrentes de lei para a sua categoria profissional, devendo ser observado, nesse propósito, o teor do julgamento da ADPF 53 pelo E. Supremo Tribunal Federal, que, interpretando o art. 5º da Lei nº. 4.950-A/1966 conformemente à Constituição, determinou o congelamento da base de cálculo dos pisos profissionais fixados nessa lei, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento (03/03/2022). Sentença reformada. III - EMATER/PA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. LIMINAR CONCEDIDA NA ADPF Nº. 530.As prerrogativas da Fazenda Pública concedidas mediante liminar à recorrente na ADPF n. 530 restringem-se ao regime de precatórios, ou seja, que a execução se processe por precatório ou requisição de pequeno valor, nada decidindo acerca do depósito e custas processuais. Sentença parcialmente reformada". Nas razões de recurso de revista, a parte afirma que " em razão da natureza jurídica da EMATER/PA, reconhecido no acórdão regional que a EMATER/PA goza das prerrogativas de fazenda pública, assim como pela ADPF 530 do STF, inaplicável ao reclamante as disposições da Lei 4.950-A/1966, visto que os empregados públicos são servidores públicos, e como tais atrelam-se ao reajuste anual ditado pelo Texto Constitucional ". 2 - Portanto, verifica-se que a discussão gira em torno da aplicabilidade, ou não, do piso salarial profissional (no caso de engenheiro), definido na Lei n. 4.950-A/1966, a empregado celetista de empresa pública federal. 3 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 4 - A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. A SBDI-1 do TST, cumprindo sua função uniformizadora da jurisprudência pátria, ao examinar a referida controvérsia no julgamento do processo n. E-RR-872-97.2010.5.04.0011, pacificou o entendimento no sentido da inaplicabilidade do salário profissional fixado pela Lei n. 4.950-A/1966 apenas aos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ainda que contratados sob o regime da CLT, à luz do disposto nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, os quais preceituam a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Julgados. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000538-62.2022.5.08.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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