- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo 1000766-40.2019.5.02.0050, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. EMPREGADO PÚBLICO DE EMPRESA PÚBLICA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO JULGAMENTO DAS ADPFs Nº 53, 149 e 171. OBSERVÂNCIA DA EVOLUÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante faz jus ao piso salarial previsto na Lei 4.950-A/1966. Asseverou que " tratando-se a reclamada de empresa pública (fls. 74 - Id 28cfc0b), deveria, no ato da contratação do reclamante na condição de engenheiro de produção, assegurar-lhe o salário mínimo profissional previsto na Lei 4.950-A/1966, porquanto submetido à jornada de 08h diárias e 40ª semanal (Id 75998cc - fls. 353/354) ". Consignou que " Depreende-se que da anotação contida em sua CTPS que o salário contratual não observou aquele previsto no art. 6º Lei 4.950-A/66 (fls. 25 - Id - 2c27c02) ". A SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de sociedade de economia mista e empresa pública, as quais são regidas pelo disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, por isso, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas, não se aplica a norma do artigo 37, X, da Constituição Federal, uma vez que a fixação ou alteração de remuneração por lei específica restringe-se à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao deferir as diferenças salariais pleiteadas pelo Reclamante e, assim, aplicar o regime típico das empresas privadas ao caso concreto, decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista. Julgados deste TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000766-40.2019.5.02.0050. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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