- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0000703-29.2020.5.17.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. As reclamadas dizem que o requerimento de provas não foi examinado sob a ótica da Súmula 338 do TST. Isso porque na ausência de juntada de cartões de ponto ocorre somente a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, que, sendo inverossímil, poderia ser desconstituída por outros meios de prova. Porém, não há nulidade no caso concreto. O TRT consignou que " o colhimento de prova oral é prescindível na espécie, visto que a prova documental produzida é suficiente para confirmar a tese lançada na peça de ingresso no sentido de manobra contábil lesiva à empregada. Repisa-se que sequer há pedido de horas extras na presente demanda; o que se busca são diferenças das verbas salariais, diferenças de verbas rescisórias e, dentre outros pedidos dos benefícios previstos na CCT sonegados pela empresa ao registrar como auxílio alimentação parcela que se tratava na verdade de salário ". Nesse passo, não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/;2017. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, a reclamada suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ao argumento de demonstrar, por meio de outras provas, que a jornada indicada na inicial não é verossímil. O TRT de origem manteve a sentença no ponto em que rejeitou a preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que a controvérsia não envolvia o reconhecimento de horas extras, centrando-se sobre a natureza jurídica de parcela remuneratória, e de que, portanto, seriam desnecessárias provas direcionadas à delimitação da jornada de trabalho. Na oportunidade, consignou que " sequer há pedido de horas extras na presente demanda; o que se busca são diferenças das verbas salariais, diferenças de verbas rescisórias e, dentre outros pedidos dos benefícios previstos na CCT sonegados pela empresa ao registrar como auxílio alimentação parcela que se tratava na verdade de salário. Portanto, a prova testemunhal não se revela meio hábil ao deslinde da controvérsia ". Nesse passo, não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/;2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000703-29.2020.5.17.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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