JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020487-19.2016.5.04.0252

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020487-19.2016.5.04.0252, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . No caso concreto, as questões de fundo (aplicação da Súmula 241 do TST e dedução das horas extras decorrentes da redução ficta noturna) encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido. CARTÃO ALIMENTAÇÃO A TÍTULO DE ABONO ASSIDUIDADE. Acerca do "cartão alimentação a título de abono assiduidade", o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que , não obstante a empresa denominar a parcela fornecida como abono de assiduidade, na realidade , constitui um cartão alimentação fornecido como contraprestação pelo labor exercido pelo obreiro. Assim, manteve a declaração de natureza salarial da parcela. Frise-se que nos embargos de declaração a insurgência da reclamada limitou-se a arguir não aplicação da Súmula 241 do TST , sob o argumento de que a parcela não tem pertinência com auxílio - alimentação, mas abono de assiduidade. Da leitura do acórdão regional, não é possível concluir pela natureza indenizatória da parcela. Embora nas razões do recurso ordinário, bem como nas razões do recurso de revista , a reclamada tenha sustentado a participação do empregado no custeio do benefício, a fim de caracterizá-la como indenizatória, no acórdão regional proferido em recurso ordinário não houve manifestação do TRT quanto a esta particularidade. Ademais, nos embargos de declaração, a reclamada não requereu pronunciamento acerca dessa premissa - a qual tampouco faz parte das supostas omissões apontadas nas razões do tópico recursal em que suscita a existência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 297, I, do TST. Agravo não provido. DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS DECORRENTE DA REDUÇÃO FICTA DO HORÁRIO NOTURNO. No que tange ao tema "dedução das horas extras decorrente das diferenças pela redução das horas fictas noturnas" , o Regional consignou "(...) A respeito da arguição em contrarrazões de observância da OJ 415, registro que a condenação é limitada às diferenças de horas extras decorrentes da inobservância da contagem da hora reduzida noturna, não havendo falar em compensação. Eventuais divergências quanto aos critérios de apuração deverão ser dirimidos pelo juízo na fase apropriada, qual seja, a liquidação da sentença. Reitero, por fim, que os fundamentos expendidos na sentença e adotados pelo Colegiado são suficientes para convencimento acerca da matéria controvertida , restando afastados todos os argumentos recursais em sentido contrário, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional, tampouco necessidade de complementação do julgado". Com efeito, não se vislumbra contrariedade à OJ 415 da SBDI-1 do TST, porquanto, in casu , ficou já determinado que a condenação seja limitada a diferenças de horas extras decorrentes da inobservância da contagem da hora reduzida noturna. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020487-19.2016.5.04.0252. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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