JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000287-36.2019.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000287-36.2019.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Constatando-se que o recorrente impugna os fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, afasta-se a incidência do óbice contido no item I da Súmula n.º 422 desta Corte Superior. 2. Preliminar rejeitada. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, III, DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 154 DO TST. 1. A causa de rescindibilidade prevista no art. 966, III, do CPC de 2015 exige prova robusta do vício apontado. 2. No caso vertente, o autor não logrou demonstrar, com robustez, a existência de conexão entre o advogado que o patrocinou e o réu na Reclamação Trabalhista originária, tampouco havendo prova a indicar a ocorrência de coação ou outro vício de consentimento, capaz de macular a decisão rescindenda. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, VI, DO CPC DE 2015. PROVA FALSA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INAPLICABILIDADE. 1. A hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VI do art. 966 do CPC de 2015, que autoriza a rescisão da sentença fundada em prova falsa, não se aplica no caso de pedido de corte de sentença homologatória de acordo, que não se fundamenta em prova, mas na manifestação da vontade das partes celebrantes. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000287-36.2019.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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