JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000020-65.2022.5.14.0402

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo Interno 0000020-65.2022.5.14.0402, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PCCS/2008. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DESCRITO O DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS CONTIDAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Conforme o quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional, o Plano de Cargos e Carreiras de 2008 (PCCS/2008) estabeleceu como critério para a progressão horizontal por antiguidade o cumprimento de 24 meses de efetivo exercício na ECT, contados a partir da data de admissão ou da última promoção horizontal por antiguidade. Fixou, ainda, que a promoção fosse aplicada em outubro e que a elegibilidade dos empregados à promoção por antiguidade fosse verificada em 31 de agosto de cada ano. Entretanto, no presente caso, a condenação está fundamentada no fato de que “ não houve a observância das regras contidas no Plano de Cargos e Salários ”. II. Além disso, a Corte Regional expressamente prestigia o PCCS/2008 quanto à impossibilidade de cumular, no mesmo ano, a concessão promoções por mérito e por antiguidade. III. A questão relativa à necessidade de deliberação da diretoria da estatal está suplantada pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST. IV. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000020-65.2022.5.14.0402. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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