- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0000539-95.2020.5.12.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA - INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional constatou que houve a juntada dos documentos de controle de jornada pela reclamada e o pagamento de horas extras. Cabe esclarecer que a Súmula 338, I, do TST, disciplina que " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ." Assim, caberia à reclamante comprovar a inveracidade dos controle de ponto, ônus do qual não se desincumbiu. Do quadro fático firmado pelo Tribunal Regional, indiscutível nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, não vislumbro contrariedade à Súmula 338 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso que a reclamante era " a autoridade máxima no PAB onde desempenhava as funções de gerente, sendo hierarquicamente superior ao caixa que também trabalhava no PAB e subordinada tão somente ao gerente geral da agência. Ainda, revela a prova oral que a reclamante dispunha de autonomia para definir os limites das operações dos clientes conforme alçada conferida pelo sistema, que podia submeter casos à análise do comitê de crédito, que detinha a chave do cofre e que era responsável por uma carteira de aproximadamente 800 clientes ". Concluiu que "o conjunto probatório confirmou as atribuições de fidúcia especial na forma da tese de defesa, estando plenamente caracterizado o cargo de confiança de gerente bancário, sendo a ela aplicável o art. 224, §2º, da CLT (jornada de 8 horas) e a Súmula nº 287 do TST ". Observe-se que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas - o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados, bem como à Súmula 102 do TST, visto que foram analisadas as reais atribuições da reclamante para seu enquadramento na exceção do artigo 224, §2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em harmonia com ente entendimento, pois consignou a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000539-95.2020.5.12.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.