- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000679-44.2017.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8.º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 543, § 3.º, DA CLT. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, VII e VIII, do CPC de 2015 contra sentença que rejeitou o pedido de nulidade da dispensa do autor, fundado em garantia de emprego de dirigente sindical. 2. Com relação à pretensão desconstitutiva calcada no inciso V do art. 966 do CPC/2015, cabe registrar que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir das premissas fáticas definidas pela decisão rescindenda. 3. A moldura fática definida pela sentença rescindenda, insuscetível de revisão à luz do que prevê a Súmula n.º 410 desta Corte Superior, indica a extinção da atividade econômica da empregadora do autor, no sentido de que “ a garantia de emprego prevista no art. 543, ‘caput’, da CLT não é uma vantagem pessoal e sim uma garantia que visa à proteção da atividade sindical, não se enquadrando na hipótese dos autos, em que a extinção da atividade empresarial desenvolvida pela empresa tornaria sem sentido a existência de representação sindical sem base obreira ”, para concluir válida a dispensa perpetrada. 4. Sob essa perspectiva, portanto, a conclusão que emerge é a de que a decisão rescindenda, amparada na análise dos fatos e provas da ação trabalhista subjacente, decidiu a questão em harmonia com o entendimento sedimentado por esta Corte Superior, no exercício de sua função nomofilácica, acerca da interpretação do art. 543, § 3.º, da CLT, à luz da garantia prevista no art. 8.º, VIII, da Constituição da República, consubstanciado no item IV da Súmula n.º 369: “ Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade ”. 5. Nesse cenário, a obtenção de conclusão diversa, no sentido pretendido pelo recorrente, demanda revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 deste Tribunal. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 402, I, DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, conjugando o inciso VII do art. 966 do CPC com a compreensão depositada no item I da Súmula 402 deste Tribunal, sedimentou-se no sentido de que a prova nova exige para sua caracterização: a) o poder de convencimento (“ capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ”); b) pertinência com os fatos debatidos na decisão rescindenda; e, c) o aspecto cronológico, isto é, se tratar de prova já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda e não utilizada pela parte por desconhecimento ou impossibilidade. Além disso, sua aceitação como estopim para deflagração da rescisão da coisa julgada depende da demonstração inequívoca, por parte do autor, de que seu uso no processo originário em momento oportuno não se deu em razão de seu desconhecimento ou da impossibilidade de acesso. 2. No caso em tela, os documentos novos apresentados nestes autos como fundamento para rescisão da coisa julgada consistem nos TRCTs de empregados outros que indicariam a existência de vínculos de emprego vigentes no período posterior ao despedimento imotivado do autor, a confirmar, desse modo, a continuidade das atividades empresariais de sua empregadora para afastamento da incidência do item IV da Súmula n.º 369 deste Tribunal. 3. Não há nos autos, contudo, elementos de convencimento capazes de demonstrar o desconhecimento do autor acerca dos referidos TRCTs, ou a impossibilidade de acesso a tais documentos, para uso no processo matriz no momento oportuno. 4. Demais disso, não se vislumbra o poder de convencimento atribuído pelo autor aos termos de rescisão em apreço, pois nenhum deles se refere a empregados do Consórcio Mataripe, isto é, esses documentos não se revelam suficientes para garantir ao autor, por si só, pronunciamento favorável no processo matriz, dada a necessidade de revisitar todo o conjunto probatório produzido naqueles autos. 5. Não há, pois, como reputar como provas novas os documentos ora apresentados, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTINÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso em exame, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado sentenciante na avaliação dos fatos e provas do feito primitivo, na medida em que o termo de encerramento definitivo dos serviços previstos no contrato n.º 0800.0042708.08.2 ocorreu em dezembro de 2012, conforme a documentação acostada aos autos originários, de modo que a efetivação da dispensa apenas em novembro de 2013, por si só, comprovaria a continuidade das atividades do consórcio. 3. Ocorre, contudo, que o encerramento da atividade empresarial do Consórcio Mataripe, empregador do recorrente, além de integrar a controvérsia instalada na ação consignatória subjacente, foi objeto de pronunciamento judicial expresso na sentença rescindenda. 4. Assim, em sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não há falar-se em erro de fato na espécie, tal como previsto pelo art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015 – incidência da OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000679-44.2017.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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