- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001380-31.2010.5.03.0024, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 Considerando que as alegações de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e de nulidade da homologação da desistência por ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho (matéria não admitida) estão intimamente relacionadas, o Agravo de Instrumento merece ser provido para melhor exame da controvérsia. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Como se extrai dos autos, o acórdão regional apresentou os fundamentos pelos quais considerou fundado o pedido de desistência da ação formulado pelo Sindicato-Autor. A questão referente à existência de laudo pericial favorável aos empregados substituídos apoia-se unicamente em um dos fundamentos elencados pelo acórdão regional para reputar fundado o pedido de desistência. Não é suficiente para afastar os outros motivos apresentados para justificá-la, tais como o enorme volume de documentos, a ausência de normatização clara a respeito do tema e a edição da Portaria nº 1297/2014. Nesses termos, considerando que o laudo pericial, sozinho, seria insuficiente para afastar o juízo formulado pelo acórdão regional quanto à fundada desistência da ação, não há omissão a ser sanada. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO – DESISTÊNCIA FUNDADA – VALIDADE – ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – DESNECESSIDADE Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 7347/1985, a desistência infundada da ação coletiva por ente legitimado induz a legitimação do Ministério Público, que passará a assumir a titularidade da demanda. Na espécie, o acórdão regional consignou que a desistência da ação não foi infundada, “ provocada por inúmeros fatores que dificultavam a efetividade da presente ação coletiva, quais sejam, as dificuldades da indicação de peritos, o enorme volume de documentos, a ausência de normatização clara acerca da matéria e, por fim, a edição da Portaria 1.297/14 ”. Nesses termos, apenas mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos seria possível caracterizar como infundada a desistência homologada, procedimento vedado a esta Eg. Corte Superior na forma da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001380-31.2010.5.03.0024. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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